top of page

Tribunal de Justiça confirma decisão que proíbe a cobrança de ICMS sobre importações de mercadorias feitas por empresas com atuação na Zona Franca

  • blogdojucem
  • 28 de mar.
  • 2 min de leitura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, uma decisão de primeira instância que suspendeu a cobrança de ICMS sobre a importação de mercadoria feita por uma empresa com atuação na Zona Franca de Manaus (ZFM).


A medida beneficia diretamente uma empresa do setor produtivo da região ao garantir a isenção do imposto estadual no desembaraço de produtos importados, fortalecendo o modelo da ZFM e melhorando o ambiente de negócios no estado.


O caso envolvia a importação de leite em pó, e teve como base o Convênio ICMS 65/88, que já isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à ZFM.


No julgamento, o Tribunal aplicou a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estende esse benefício também a mercadorias vindas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).


A relatora do caso, desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a jurisprudência do STF é clara ao reconhecer que produtos importados de países que fazem parte do acordo internacional devem receber o mesmo tratamento tributário que os nacionais.


“A jurisprudência do STF é pacífica quanto à constitucionalidade da extensão de isenções previstas para produtos nacionais a mercadorias importadas, desde que oriundas de países que integram o acordo internacional”, afirmou a magistrada em seu voto.


Na prática, a decisão garante que a empresa possa liberar a mercadoria sem o pagamento do ICMS, além de impedir a cobrança por vias coercitivas, como protestos ou execuções fiscais.


O advogado Eduardo Bonates, responsável pela defesa da empresa, explicou que a decisão reforça a segurança jurídica de quem investe na Zona Franca de Manaus.


Já a advogada Carolina Postigo, que realizou sustentação oral no TJAM, criticou a tentativa da Procuradoria do Estado de justificar a cobrança com base em perdas de arrecadação, argumento que não foi acolhido pelo colegiado.


A decisão fortalece o modelo fiscal da ZFM e mostra que garantir incentivos não é “perda” para o país, mas sim um investimento no desenvolvimento regional e na competitividade do Brasil no cenário internacional.


O julgamento foi presidido pelo desembargador Yedo Simões e contou ainda com os votos dos desembargadores Cezar Luiz Bandiera e Mirza Telma de Oliveira Cunha.


A decisão foi publicada no último dia 25 de março.

Comments


Commenting has been turned off.
Blog do Jucem Rodrigues
  • Facebook
  • Instagram
  • YouTube
  • Twitter

Blog do Jucem © 2022

bottom of page