A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de um posto de combustível contra sentença proferida em Ação Civil Pública com a condenação por prática abusiva no reajuste de preço de combustível no ano de 2018.
O julgamento ocorreu em plenário virtual e a decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0801676-27.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em sintonia com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2024.
O Ministério Público do Amazonas iniciou a ação em 2021 com base em Inquérito Civil instaurado a partir de representação do Procon de Manaus, o qual demonstrou que nos dias 20 e 23 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, o posto requerido, junto com outros diversos, reajustou o preço da gasolina comum de forma uniforme ou idêntica para R$ 4,69.
Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre os preços no período de outubro de 2017 a novembro de 2018 levaram à constatação de indício de formação de cartel no mercado. E outro relatório, da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Amazonas, de outubro de 2019, mostrou indício de alinhamento de preços no período.
No julgamento do processo em 1.º grau, o juiz Mateus Guedes Rios observou que o aumento do custo de aquisição dos combustíveis requer uma adequação do valor ao consumidor final de forma a resguardar o lucro das empresas, mas que a situação não justifica o aumento simultâneo dos preços para valor idêntico, pois as diferentes empresas do ramo possuem características distintas entre si, com custos desiguais.
O magistrado destacou na sentença que o aumento do valor da gasolina comum não foi realizado somente pela parte ré, mas por outras 56 empresas no mesmo período e, conforme tabela de preços médios dos combustíveis, o valor médio da gasolina para o consumidor era de R$ 3,99 em 13/07/2018 e teve um aumento para R$ 4,68 em 03/08/2018, cerca de 17,29%.
O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil (a serem corrigidos) e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). “Restam demonstrados os danos morais, uma vez que a prática de comercialização de combustível com preços acima do mercado e de modo uniforme, traz graves prejuízos aos consumidores e a coletividade em questão à competitividade mercantil e econômica”, afirmou o magistrado na sentença, proferida em 29/08/2023.
Em seu recurso, a empresa alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência e a ausência de prova de ato ilícito, mas os argumentos não se sustentaram, conforme demonstrado no voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles. A magistrada registrou que o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços – pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento”. E registrou que não se pretende com a decisão regular o mercado de combustíveis ou impor qualquer margem de lucro a ser auferida pelos fornecedores de combustível, mas resguardar os direitos fundamentais e proteger a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.
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