O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de um convênio de 2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que prejudicava a Zona Franca de Manaus (ZFM) durante a aquisição de combustíveis.
Por maioria de votos, os ministros concluíram que a venda de etanol ou de biodiesel a distribuidoras localizadas na Zona Franca é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS).
O trecho prejudicial à ZFM foi questionado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036.
Dinâmica da cobrança
A cláusula derrubada pelo STF (21ª do Convênio 110/2007) prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).
Conforme a cláusula, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Por essa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto ao estado que vendeu o álcool ou o biodiesel.
Contestação
Na ADI, o PDT apontou que a regra criava um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.
O partido argumentou que a cláusula subvertia os objetivos da Zona Franca, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, ao colocar as empresas localizadas no Polo Industrial de Manaus em desvantagem frente aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local.
Para o PDT, o convênio causava segurança jurídica, pois frustrava as expectativas das empresas que se instalavam na ZFM de usufruir os benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.
O julgamento
O caso foi relatado por Nunes Marques. Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, que foi contrário ao do relator.
Para Toffoli, a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM, que são garantidos constitucionalmente.
Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967, que criou a Zona Franca, estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior.
Para ele, é evidente que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.
O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.
Toffoli observou que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à Zona Franca de Manaus.
A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do convênio do Confaz.
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