Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e garantiu a continuidade de licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para contratação de empresa especializada na operação e manutenção de equipamentos utilizados em instalações portuárias no Amazonas, nos municípios de Autazes, Barcelos, Caracaraí, Careiro da Várzea e Itacoatiara.
Uma das empresas que participou da licitação – que tem valor previsto R$ 50 milhões – impetrou mandado de segurança em face de decisão de sua inabilitação no pregão eletrônico, alegando que preencheu de forma errada um formulário no qual afirmava ser empresa de pequeno porte e fazer jus, assim, a um tratamento favorecido e diferenciado previsto em lei.
Alegando ilegalidade, a empresa pedia a suspensão da sua inabilitação, bem como dos atos posteriores do pregoeiro e do próprio certame. O juízo de 1º grau chegou a deferir o pedido, mas a AGU recorreu pedindo a suspensão dos efeitos da decisão liminar.
Requisitos
A Advocacia-Geral sustentou que não houve qualquer equívoco na eliminação da empresa, já que o edital era expresso em atribuir aos participantes a obrigação de assinalar se estava enquadrada nos requisitos previstos na Lei Complementar n. 123/2006 para usufruir do tratamento favorecido, estabelecendo que a declaração falsa sujeitaria o licitante às sanções previstas, inclusive, a eliminação do certame.
Por meio da Equipe Inter-Regional em Matéria Administrativa da 1ª e 6ª Regiões (EIR-ADM/PRF1/PRF6) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PFE/DNIT), a AGU ressaltou que a empresa não havia cometido um simples erro material ao se declarar indevidamente como empresa de pequeno porte e que a alegação da empresa perdia a credibilidade diante das constatações de que seu próprio estatuto social, que foi juntado ao processo, também declarava indevidamente o enquadramento da empresa nos benefícios da lei complementar.
Ainda segundo a AGU, o ilícito somente foi reconhecido pela empresa após recursos das concorrentes, o que permite supor que a situação afasta a presunção de boa-fé e atrai a regra do edital que determina a exclusão do certame. Deste modo, argumentaram os procuradores federais, a comissão de licitação do Dnit agiu em consonância com os princípios da eficiência, legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório ao inabilitar a empresa por descumprimento das regras do edital.
TRF-1
Com isso, o TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e, posteriormente, o próprio juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia deferido o pedido da empresa, mudou o entendimento e denegou o mandado de segurança.
“O objeto da licitação visava contratar empresa especializada para fornecer manutenção nos equipamentos de praticamente todos os portos do Dnit que servem os municípios ribeirinhos lá do Rio Amazonas”, diz o procurador federal Wilson Ursine, que atuou no caso. “Com a sentença que foi proferida agora, a licitação vai poder prosseguir o fluxo normal e a licitação vai poder ser realizada sem insegurança jurídica”, acrescenta.
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