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PGR considera inconstitucional gratificação a membros do MP-AM


O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra trecho da Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas (Lei Complementar 11/1993). Trata-se da parte final do artigo 280, que instituiu o pagamento de gratificações aos membros do MP-AM no caso de “atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço, mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por ato do procurador-geral de Justiça”. De acordo com o PGR, a norma usurpou a competência legislativa da União para disciplinar o regime jurídico remuneratório nacionalmente unificado do Ministério Público.


O entendimento é o de que o dispositivo inovou indevidamente ao instituir benefício que não apresenta correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem na regulamentação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a matéria. Além disso, o procurador-geral aponta que o trecho da norma afronta a reserva legal estabelecida pela Constituição Federal sobre a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.


Nesse sentido, segundo o PGR, o vício de inconstitucionalidade está na ampla discricionariedade conferida ao chefe do Ministério Público estadual para definir situações que ensejem o pagamento da gratificação pelo desempenho de certas atividades. “A norma amazonense possibilita que, por mero ato infralegal, se instituam novas hipóteses de percepção de parcela cuja natureza remuneratória impõe regulação por lei específica, de acordo com o regime constitucional vigente”, reforça o PGR.


Medida Cautelar – Na ADI, o procurador-geral requer ao STF a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da eficácia do trecho da Lei Orgânica do MPAM. O PGR argumenta que os pagamentos de gratificação podem gerar dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado do Amazonas, tendo em vista o caráter alimentar das verbas. Justifica ainda que a norma gera desigualdade entre os diversos órgãos do Ministério Público, na medida em que uns estados concedem determinadas vantagens (inconstitucionais) e outros, não.

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