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Ministro do STF concede medida para instalar novos medidores de energia elétrica no AM


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei estadual do Amazonas que proíbe as empresas de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar. Ele concedeu medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225.


Leia mais: AGU se manifesta a favor da instalação de medidores aéreos de energia no AM

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona a Lei estadual 5.981/2022. Para o relator, há plausibilidade no argumento da entidade de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, o STF tem entendimento de que lei estadual ou municipal que interfira nos contratos de concessão invade a competência privativa da União.


Com a decisão concedida pelo ministro, será retomada a instalação de novos medidores de energia elétrica.


Competência da União

Barroso salientou que a Lei federal 9.427/1996 disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) poderes para regulamentar e fiscalizar o setor. A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, por sua vez, permite à distribuidora inserir sistemas de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.



Prejuízo milionário

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de que a prestação do serviço vem sendo afetada de forma negativa desde a entrada em vigor da lei. De acordo com a Abradee, a ausência de medidores, até o final deste ano, causaria prejuízo de R$ 41,6 milhões aos erários federal e estadual.


A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) alegou que, ao vedar a instalação de medidores de consumo mais modernos, a Assembleia Legislativa teria usurpado a competência reservada à União para dispor sobre energia elétrica, tal como dispõe a Constituição Federal.


A requerente também alegou vício formal na edição da lei, “considerando que, durante a tramitação da proposição legislativa, a assinatura dos pareceres das comissões não ocorreu em reuniões pautadas, mas em momentos diferentes por cada um de seus membros”, o que afronta o regimento interno da Assembleia Legislativa.


Em sua defesa, o Governo do Amazonas alegou que não houve vício formal, bem como que a Assembleia Legislativa não invadiu a competência da União “na medida em que há competência concorrente do estado do Amazonas para legislar acerca da defesa do consumidor”.


A Assembleia Legislativa ainda afirmou que “as controvérsias relativas ao Regimento Interno não são passíveis de abordagem em ADI, por se tratar de questões interna corporis”.


(*) Com informações do STF

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