A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso interposto pelo Estado do Amazonas no processo 0604014-65.2015.8.04.0001 e determinou a convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso de 2011 para a Polícia Militar do Amazonas e classificados no cadastro reserva.
A decisão garante que os candidatos, que estavam no cadastro de reserva do certame, sejam convocados para as próximas etapas (Inspeção de Saúde e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar), seguindo a ampliação de vagas no quadro da corporação, prevista pela Lei n.º 3.793/2012.
Por três votos a dois, os desembargadores do colegiado seguiram o voto divergente apresentado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que manteve os termos da decisão proferida em 1.º Grau nos autos, pela 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Além de negar o recurso do Estado, o voto da desembargadora também afastou a litigância de má-fé apontada pelo relator, desembargador Paulo Lima.
O certame lançado pelo Estado em 2011 ofereceu 2 mil vagas para soldados do quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Amazonas. Durante a vigência do concurso, foi publicada a Lei n.º 3.793/2012, elevando de 10 mil para 15 mil o número de policiais da corporação, sendo que deste contingente 8.593 na patente de soldado. No entanto, apesar da existência de vagas excedentes (criadas a partir da nova lei), não houve convocação dos aprovados em cadastro reserva na primeira fase para prosseguirem nas etapas seguintes do concurso (Inspeção de Saúde e Curso de Formação de Soldados).
A decisão da Primeira Câmara Cível determina que a Administração do concurso proceda com a convocação dos candidatos aprovados para as fases subsequentes. O julgamento considerou que a não convocação dos candidatos aprovados viola seus direitos e o princípio da razoabilidade, uma vez que havia vagas disponíveis além das inicialmente previstas.
Ainda em 1.º Grau, ao apresentar contestação nos autos, o Estado requereu pela total improcedência dos pleitos, sustentando, no mérito, a inexistência de direito subjetivo à convocação por não terem, nenhum dos Requerentes, sido classificados dentro do número de vagas previstas no Edital, figurando apenas no cadastro de reserva e em posições distantes do número limite. O mesmo argumento, de que os autores da ação não possuem direito subjetivo à nomeação, baseou o Recurso de Apelação julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível do TJAM.
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