O juiz Ricardo Augusto de Sales, da Justiça Federal do Amazonas, ordenou a retirada de “não-indígenas e invasores” da Terra Indígena Murutinga e Tracajá, em Autazes (município a 112 quilômetros de Manaus), e a abertura de investigação contra criminosos que tem promovido desmatamento na região. A área pertence a indígenas da etnia Mura.
A área, localizada entre os rios Amazonas e Madeira, foi demarcada pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) em 2012, mas ruralistas contestaram o ato na Justiça.
Em março deste ano, Ricardo de Sales reconheceu a validade do procedimento demarcatório e negou o pedido do Sindicato Rural de Autazes contra o ato. O sindicato recorreu e o juiz voltou a rejeitar o pedido.
Sales determinou que a Polícia Federal identifique os responsáveis por crimes ambientais cometidos na região nos últimos tempos. Ele disse que é “fato público e notório” que as áreas indígenas “estão sendo invadidas, desmatadas e incendiadas por não indígenas, aparentemente sem qualquer repressão pelos órgãos federais, estaduais e/ou municipais”.
O juiz quer que a Polícia Federal identifique e individualize as autoridades e agentes públicos – das três esferas de governo – que “dolosa ou culposamente anuíram ou se omitiram no dever de reprimir a prática dos crimes ambientais – especialmente as queimadas que impactaram a região dos índios M [Mura], inclusive a cidade de Manaus”.
Sales determinou que a Funai “promova os atos necessários à finalização da demarcação, promovendo, ainda, a necessária extrusão dos ocupantes não-índios e dos invasores das áreas indígenas”.
“Determina-se, ainda, a imediata cessação, interrupção, ficando proibida a implantação de qualquer atividade destruidora, poluidora ou potencialmente poluidora nas terras indígenas identificadas na inicial – ou em seu entorno – que coloquem em risco (concreto ou potencial) não apenas o meio ambiente, mas também o modo de vida ou a cosmovisão dos integrantes das comunidades silvícolas do referido território, salvo se autorizado pelo Congresso Nacional, com prévia outiva dos indígenas”, diz trecho da decisão.
O sindicato alegava que a Funai havia promovido a demarcação dessas terras indígenas com base em processo administrativo marcado por supostas nulidades, como a suspeição da antropóloga responsável pelos estudos, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório e a ausência de posse da área pela comunidade indígena Mura na época da promulgação da Constituição de 1988.
Após a análise das provas, o juiz federal concluiu que “o processo administrativo seguiu todas as etapas previstas na legislação, não provando o autor alguma ilegalidade nos atos administrativos pertinentes ao caso”.
Quanto aos títulos comprovando a propriedade dos imóveis atingidos pela demarcação, o juiz federal citou o art. 231, §6º da Constituição Federal e concluiu que os direitos dos índios sobre suas terras são originários, de modo que eventuais títulos de propriedade de particulares não têm validade em face da demarcação realizada pela Funai, eis que incidem sobre terra indígena.
Comentarios