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Governo do AM recorre de decisão que isentou ICMS sobre combustíveis importados


O Governo do Amazonas recorreu da decisão que desobrigou a Ream (Refinaria da Amazônia) de pagar ICMS sobre combustíveis importados por outras empresas sediadas no Amazonas e em outros estados. No recurso, protocolado no dia 9 deste mês na segunda instância do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), a PGE (Procuradoria-Geral do Estado) pediu a suspensão da decisão.


A procuradora do Estado Vivian Maria Oliveira da Frota afirmou que o Estado do Amazonas não pode cumprir a ordem judicial porque envolve ICMS devido a outros estados e somente eles podem decidir sobre pedido para não pagar o imposto.

“Se o crédito tributário de ICMS é devido a outras unidades federadas em razão das saídas das mercadorias importadas nas operações interestaduais, somente esses outros Estados Membros poderão suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sendo essas Unidades Federadas ou seus respectivos agentes públicos os únicos legitimados a figurar no pólo passivo da presente demanda”, afirmou a procuradora.


Vivian da Frota também sustentou que a refinaria e suas bases “são sujeitos integrantes da cadeia de circulação de combustíveis” e, portanto, tem “relação com toda a cadeia de sujeitos e envolvidos nas operações realizadas no âmbito do regime monofásico de tributação disciplinado pela LC n.º 192/2022”.


A refinaria foi à Justiça contra a Lei Complementar Estadual nº 19/1997, que internalizou regras de convênios celebrados no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão composto pelos estados e pelo Ministério da Fazenda. Esses convênios são fruto de lei federal que fixou alíquota única de ICMS sobre a gasolina, etanol, diesel e gás natural.


A lei atribui à refinaria a responsabilidade pelo pagamento do ICMS quando o importador do combustível for de outro estado. Com essa regra, a Ream, sediada no Amazonas, é obrigada a pagar o ICMS sobre combustíveis importados quando os produtos forem destinados a outros estados.


A norma também atribui à refinaria a obrigação de pagar o imposto ao estado para onde vai o combustível quando o importador for de outro estado.


Risco de paralisação


A Ream afirma que as regras obrigam as refinarias a recolherem o imposto nas operações de saída interestaduais realizadas por terceiros com produtos importados, ainda que elas não tenham relação com o fato gerador do imposto.


O problema é que, segundo a refinaria, os importadores de combustíveis já pagam o ICMS no despacho aduaneiro e o Estado do Amazonas apenas deveria repassar o dinheiro aos estados de destino dos combustíveis.


A refinaria sustenta que “se vê obrigada a financiar o Estado do Amazonas com recursos próprios” e corre o risco de paralisar atividades caso continue a ter que pagar os valores.


“A Impetrante (Ream) corre o risco de ter que paralisar as suas atividades caso continue sendo obrigada a realizar tais pagamentos, que alcançam somas muito elevadas, e que, repita-se, já foram recolhidas ao Estado do Amazonas, que apenas deveria repassá-las ao Estado de Destino”, afirmou a Ream.

De acordo com a Ream, a lei prevê a dedução dedução do valor recolhido ao Estado de Destino. No entanto, “isso não muda o fato de que a refinaria deve realizar desembolso de capital todos os meses para adimplir com obrigação tributária estranha às suas atividades, com o objetivo exclusivo de dar fôlego financeiro ao Estado do Amazonas”.


Para a Ream, a regra é ilegal e inconstitucional. “A Impetrante (Ream), em prejuízo de suas atividades e por força de norma flagrantemente ilegal e inconstitucional, é obrigada a recolher o ICMS que é devido para os Estados de Destino dos combustíveis adquiridos por importadores do Amazonas”, afirmou a refinaria.


Ao analisar o caso, no dia 17 de novembro de 2023, o juiz Marco Antônio Pinto da Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, afirmou que a cobrança é injusta.


“O periculum in mora resta caracterizado pela injusta cobrança, o que lhe causará prejuízos patrimoniais e financeiros, bem como a possibilidade de autuações, imposições de multas e todas as consequências gravosas das exações fiscais”, disse Marco Antônio.


O juiz considerou que a Ream realiza os recolhimentos do ICMS aos Estados de Destino dos combustíveis importados em virtude de o consumo desses produtos se dar nessas localidades, mas “o Estado do Amazonas já recebeu os valores do ICMS-Importação referentes a esses combustíveis pelo importador, de modo que a refinaria, na figura de responsável, realiza apenas o ‘repasse’ do ICMS aos demais Estados”.


O magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para que Ream não se sujeite à atribuição de responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações com gasolina A, óleo diesel A e GLP/GLGN importados por outros contribuintes.

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